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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3146, de 9 de setembro de 1955

Nº 3146/1955

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LEI N. 3.146, DE 9 DE SETEMBRO DE 1955

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia Siderúrgica Paulista, bem como a contrair empréstimo para êsse fim, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações, no valor de Cr$ 119.700.000,00 (cento e dezenove milhões e setecentos mil cruzeiros), das que forem emitidas para aumento do capital da Companhia Siderúrgica Paulista.
§ 1º - A subscrição autorizada nste artigo sómente se efetivará desde que, mediante refórma dos estatutos da sociedade, se obrigue esta a observar as seguintes condições:

I - inalterabilidade do objeto social;

II - direito, assegurado ao Estado, de indicar um dos diretores e um dos membros do conselho fiscal, ambos escolhidos e nomeados pela assembléia de acionistas, entre pessoas de reconhecida idoneidade, constantes de listas tríplices que o Poder Executivo apresentará sempre que houver renovação da diretoria e do conselho;

III - inalienabilidade, durante 3 (três) anos, a contar da data que for fixada para a primeira entrada do capital subscrito, das apólices com as quais o Estado integralizará as ações que subscrever; e

IV - realização, pelo Estado, de cada uma das quotas do capital por êle subscrito sómente depois de realizadas as quotas dos demais subscritores.

§ 2ºº - Far-se-á a subscrição pela entrega dos titulos do empréstimo autorizado no parágrafo único do artigo 2.º desta lei, pelo valor correspondente ao tipo dêsse empréstimo e em parcelas que correspondam às chamadas do aumento do capital da sociedade.

Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente de disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 119.700.000,00 (cento e dezenove milhões e setecentos mil cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com o produto do empréstimo que o Poder Executivo fica autorizado a contrair, no valor nominal de Cr$ 126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de cruzeiros), mediante a emissão, numa ou mais séries, de apólices do tipo 95 (noventa e cinco)

Artigo 3.º - As apólices a serem emitidas na conformidade do parágrafo único do artigo anterior denomimar-se-ão Apólices Siderúrgicas e serão do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), vencendo juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagos semestralmente.

Parágrafo único- As apólices serão ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis, e requerimento dos portadores ou possuidores.

Artigo 4.º - O prazo do empréstimo será de 10 (dez) anos e a sua amortização se fará ao par, por sorteios anuais, que se realizarão no último dia útil do mês de janeiro, a partir do 5.º (quinto) ano de sua emissão.

Parágrafo único- O resgate dos títulos poderá, também, ser feito, a juízo do Govêrno, por meio de compra em bolsa, quando estiverem ao par ou abaixo do par .

Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as bolsas de valores do país.

Parágrafo único- As apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias correspondentes, desde logo, à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.

Artigo 6.º - Fica autorizada a emissão de cautelas provisórias representativas das apólices do empréstimo de que trata esta lei.

Parágrafo único- As cautelas conterão o "fac-simile"da assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas do Diretor da Diretoria da Divida Pública e do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda, e os títulos definitivos conterão o "fac-simples"impresso da assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas autógrafas de 2 (dois) procuradores especiais.

Art. 7.
- As apólices dêste empréstimo serão isentas do impôsto de transmissão "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais, e serão recebidos pelo seu valor nomimal nas fianças ou cauções prestada nas repartições públicas do Estado e em Juizo.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1955.

JNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 9 de setembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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