São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3063, de 12 de julho de 1955
Nº 3063/1955
LEI N. 3.063, DE 12 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre inscrição de Servidores da Justiça na Carteira de Servidores da Justiça do Instituto de Previdência.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os servidores da Justiça não estipendiados pelos cofres públicos não podem obter licença, salvo para tratamento de saúde, permutar ofícios ou inscrever-se em quaisquer concursos sem a prova de quitação para com a "Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça", criada no Instituto de Previdência do Estado, na qual serão inscritos "ex-officio".
Parágrafo único - Os referidos servidores, ainda não inscritos terão sua inscrição efetivada dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 julho de 1955.
JNIO QUADROS
José Adrians Marrey Júnior
José Adriano Marrey Júnior - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.