São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3018, de 8 de junho de 1955
Nº 3018/1955
LEI N. 3.018, DE 8 DE JUNHO DE 1955
Dispõe sôbre integração de cargo no Quadro da Secretaria da Justiça e da outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.° - Para atender à despesa com a execução desta lei, correspondente a exercícios anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um crédito especial de Cr$ 126.697,40 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos).
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.
A. Franco Montoro, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.