São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1551, de 29 de dezembro de 1951
Nº 1551/1951
LEI N. 1.551, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sbre elevação de vencimentos, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos escreventes judiciais dos Cartórios oficializados das comarcas de São Paulo e Santos, dos Oficiais de Justiça das comarcas de São Paulo, Santos e Campinas, do Porteiro de Auditórios e do Porteiro do Forum de Santos, todos pertencentes à Parte Permanente do Quadro da Justiça, ficam elevados pwla forma abaixo enumerada:
a) Primeiros Escreventes, padrão "I" passam para "O".
b) Segundos Escreventes padrão "H" passam para "N".
c) Oficiais de justiça das Varas Criminais de São Paulo, Santos e Campinas, padrão "F" passam para "I":
d) Oficiais de Justiça de São Paulo, Santos e Campinas das Varas Olveis padrão "F" passam para "H":
e) Porteiro de Auditórios da Capital padrão "F", passam para "G": e
f) Porteiro do Forum de Santos, padrão "F" passa para "G".
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Laureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, aos 29 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.