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Lei Estadual de São Paulo nº 1551, de 29 de dezembro de 1951

Nº 1551/1951

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LEI N. 1.551, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sbre elevação de vencimentos, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os vencimentos dos escreventes judiciais dos Cartórios oficializados das comarcas de São Paulo e Santos, dos Oficiais de Justiça das comarcas de São Paulo, Santos e Campinas, do Porteiro de Auditórios e do Porteiro do Forum de Santos, todos pertencentes à Parte Permanente do Quadro da Justiça, ficam elevados pwla forma abaixo enumerada:

a) Primeiros Escreventes, padrão "I" passam para "O".

b) Segundos Escreventes padrão "H" passam para "N".

c) Oficiais de justiça das Varas Criminais de São Paulo, Santos e Campinas, padrão "F" passam para "I":

d) Oficiais de Justiça de São Paulo, Santos e Campinas das Varas Olveis padrão "F" passam para "H":

e) Porteiro de Auditórios da Capital padrão "F", passam para "G": e

f) Porteiro do Forum de Santos, padrão "F" passa para "G".

Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3.
- Serão apostilados pelo Secretrio da Justiça e Negócios do Interior os titulos dos funcionrios abrangidos pelo disposto nesta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Laureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, aos 29 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

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