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Lei Estadual de São Paulo nº 3015, de 7 de junho de 1955

Nº 3015/1955

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LEI N. 3.015, DE 7 DE JUNHO DE 1955

Cancela os incisos II do n. 494 e V do n. 505 do artigo 1.º da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam cancelados os incisos II do n. 494 e V do n. 505 do artigo 1.º da Lei n. 2.482 de 31 de dezembro de 1953.
Art. 2.
- Com a importância resultante dos cancelamentos referidos no artigo anterior são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de junho de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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