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Lei Estadual de São Paulo nº 3013, de 1 de outubro de 1981

Nº 3013/1981

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Art. 2.
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LEI N. 3.013, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, um cargo de 2.° Curador de Fundações e um de 3.° Curador de Fundações, classificados em Entrância Especial, referência V, e com as atribuições previstas no Artigo 40 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970.

Parágrafo único - Passa a denominar-se 1.° Curador de Fundações, da Comarca da Capital, Entrância Especial, o atual cargo de Curador de Fundações, da mesma Comarca e Entrância.

Art. 2.
- Fica criado, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, um cargo de 3.° Curador Geral, da Comarca de Santos, classificado em 3.ª Entrância, referência IV.

Artigo 3.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 5.084.000,00 (cinco milhões e oitenta e quatro mil cruzeiros).

Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, a 1.° de outubro, de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Ibrahin João Elias

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.° de outubro de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

LEI N. 3.013, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1.º- no Parágrafo único

onde se lê:

"... da Comarca da Capital, Entrâncit Especial, o atual ..."

leia-se: "... da Comarca da Capital, Entrância Especial, o atual ..."

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