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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3007, de 1 de outubro de 1981

Nº 3007/1981

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bananal, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação da Prefeitura, Câmara de Vereadores e outras dependências municipais, caracterizado na Planta n.° ST 3.020, de fls. 33 do Processo n.° 53.951-77-PGE, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto A, situado na interseção das Praças Rubião Junior e Pedro Ramos; desse ponto, segue pelo alinhamento da Praça Pedro Ramos no rumo NW74°20' e distância de 36,50m (trinta e seis metros e cinqüenta centímetros), até o ponto B; desse ponto, deflete à direita e segue no rumo NE11°00' por 50,80m (cinqüenta metros e oitenta centimetros), confrontando com propriedade do Hotel Brasil, até o ponto C; desse ponto, deflete à direita e segue no rumo SE77°00', na distância de 33,20m (trinta e três metros e vinte centímetros), até o ponto D, confrontando neste alinhamento com próprio estadual; desse ponto, defletindo à direita, segue pelo alinhamento da Praça Rubião Junior no rumo 10°00' por 50,80m (cinqüenta metros e oitenta centímetros), até reencontrar o ponto A, inicial, encerrando a área de 1.746,25m² (um mil, setecentos e quarenta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados).

- Vide Lei nº 9.683, de 30/05/1997, que alterou a destinação do imóvel.

Art. 2.
- Além de cláusulas, condições e termos que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e impeçam sua transferência a qualquer título, da escritura deverá constar a obrigação assumida pelo Município de Bananal de proceder aos necessários reparos no prédio, com observância de sua integridade e estilo, e de assim conservá-lo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de outubro de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bananal, imóvel situado nessa localidade

Retificação

Artigo 2º. - na 2ª linha

onde se lê:

"... a que se destina e impeçam ... "

leia-se:

"... a que se destina, e impeçam ..."

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Normas do acervo que mencionam esta.

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