São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3002, de 21 de maio de 1955
Nº 3002/1955
LEI N. 3.002, DE 21 DE MAIO DE 1955
Estende a isenção prevista no artigo 1.º da Lei n.º 1.891, de 14 de novembro de 1952, aos requerimentos de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, e aos documentos que instruirem êsses requerimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A isenção prevista no artigo 1.º da Lei n.º 1.891, de 14 de novembro de 1952, estende-se aos requerimentos de matricula nos estabelecimento de ensino oficiais ou oficializados, e aos documentos que instruirem êsses requerimentos.
Parágrafo único - Dos atestados, certidões e outros papéis abrangidos pela isenção deverá constar, expressamente, o fim a que se destinam.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carles Alberto Carvalho Pinto
Carolina Ribeiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.