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Lei Estadual de São Paulo nº 1891, de 14 de novembro de 1952

Nº 1891/1952

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Art. 1.
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LEI N. 1.891, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952

Isenta de sêlo estadual os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames e provas, nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas par lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos de sêlo estadual os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames e provas ou matéria correlata, nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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