São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2975, de 11 de maio de 1955
Nº 2975/1955
LEI N. 2.975, DE 11 DE MAIO DE 1955
Autoriza a abertura de um crédito especial, destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, um crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1956, destinado a ocorrer às despesas gerais com eleições.
Parágrafo único - O valor do presente crédito sera coberto com os recursos provenientes da redução, em Igual quantia da dotação da verba n. 30 - 8.36.4. do orçamento.
Artigo 2.° - A importância referente ao presente crédito será posta à disposição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em conta-corrente no Banco do Estado de São Paulo S. A.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral movimentará livremente a referida conta, mediante requisição em cheques nominais.
Artigo 4.° - A aquisição de material e a prestação de serviços concernentes ao presente crédito serão precedidas de:
I - tomada de pregos no minimo em três firmas, independentemente de qualquer formalidade para despesas de Cr$ 1.000.00 (mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 dois mil cruzeiros);
II - coleta de preços, mediante consulta por carta ou memorando dirigido a três firmas no mínimo, para despesas compreendidas entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cru zeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
III - concorrência administrativa para despesas compreendidas entre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros):
IV - concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 7.° - As despesas de alimentação durante o preparo das eleições, bem como durante os trabalhos de apuração poderão ser indenizadas de acôrdo com a importância que for fixada para essa alimentação, a juizo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
I - a declaração de que o material foi fornecido ou que o serviço foi realizado, firmada por funcionário competente e visada pelo Diretor-Geral, sendo que, tratando-se de material permanente, deverá ficar assinalado se o mesmo fol registrado no patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral;
II - o "pague-se" do Presidente do Tribunal,mencionando-se a despesa por extenso e em algarismos e consignando-se ainda, a forma da aquisição dos materiais ou da pretação dos serviços;
III - o recibo passado por quem prestou o serviço ou fêz o fornecimento.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1955.
JNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.