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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2961, de 27 de janeiro de 1955

Nº 2961/1955

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Art. 1. Art. 2.
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LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O pessoal que, em 31 de dezembro de 1954, se encontrava prestando serviços na execução do “Plano Quadrienal de Administração” poderá ser admitido, por mais 90 (noventa) dias, como extranumerário, dentro dos recursos consignados no Orçamento deste exercício.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1955.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Renato Costa Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substitutivo.

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