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Lei Estadual de São Paulo nº 2954, de 18 de janeiro de 1955

Nº 2954/1955

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LEI N. 2.954, DE 18 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre a integração, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dos cargos que específica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1.º - Os cargos lotados no extinto Pôsto Médico da Assistência Polícial, a que se refere o artigo 2.º da Lei n. 666, de 16 de março de 1950, continuam integrados no Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto nste artigo, passando a integrar o Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, com a mesma classificação, os seguintes cargos todos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:

Da Tabela III, da Parte Permanente, carreira de médico:

Classe "V":

Hugo Nancy de Oliveira Ribeiro

Leônidas da Costa Duarte

Mário da Silveira Garcia

Classe "T":

Vetado

Ismael Camargo

José Augusto de Arruda Botelho

Vetado

Carreira de Enfermeiro Prático:

Classe "G":

Humberto Romualdo de Castro

Hermenegildo Ribeiro de Freitas e

Antônio Luiz da Silva.

Art. 2.
- No corrente exercício, os vencimentos dos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do artigo anterior continuarão a ser pagos pelas dotações orçamentárias a êles correspondentes.
Art. 3.
- Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.º serão apostilados pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, publicando-se as apostilas no órgão oficial.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Plínio Cavalcanti de Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1955.

Carlos da Albuquerque Selffarth - Diretor Geral, Substituto.

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