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Lei Estadual de São Paulo nº 2901, de 23 de dezembro de 1954

Nº 2901/1954

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LEI N. 2.901, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954

Cancela incisos do artigo 1.° da Lei n. 1.967, de 15 de dezembro de 1952 e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam cancelados os seguintes incisos do artigo 1.° da Lei n. 1.967, de 15 de dezembro de 1952

I - n. 5;

II - n. 8;

III - n. 62;

IV - n. 73;

V - incisos II e III do n. 110;

VI - inciso IV do n. 141;

VII - inciso II do n. 145;

VIII - inciso I, letra "b", do n. 191;

IX - inciso V do n. 204;

X - n. 227;

XI - inciso III do n. 259;

XII - inciso VIII do n. 273;

XIII - inciso CCCXXVI do n. 277;

XIV - n. 217; e

XV - 11.311

Art. 2.
- Fica cancelado o n. 233 de artigo 1.° da Lei n. 2.122, de 27 de dezembro de 1952.
Art. 3.
- Fica acrescido do seguinte número o .

Artigo 1.° da Lei n. 2.122, de 27 de dezembro de 1952:

"345 - de São José do Rio Preto

Cr$

Associação Riopretense de Tiro ao Alvo (A.R.T.A.), para

a)pagamento das despesas verificadas com a construção do monumento ao Cristo Rendentor ........ 75.000,00
b)construção de um pôsto de puericultura no bairro da Boa Vista ..... 22.000,00

Art. 4.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes, das medidas de que tratam os artigos 1.° e 2.°.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffaith

Diretor Geral - Substituto.

LEI N. 2.901, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954

Cancela incisos do artigo 1.º da Lei n. 1.967, de 15 de dezembro de 1952 e dá outras providências.

Retificação

No fim do artigo 1.º, onde se lê:

"XIV - n. 217; e

XV- 11.311"

Leia-se:

"XIV - n. 217; e

XV- n. 311"

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