São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2845, de 20 de maio de 1981
Nº 2845/1981
LEI N. 2.845, DE 20 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a proibição de fumar em unidades escolares, em praças esportivas e em outros estabelecimentos públicos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - É vedado fumar nas praças esportivas pertencentes ao Estado, nos seguintes locais:
I - pistas de atletismo;
II - piscinas;
III - quadras.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 20 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
LEI N. 2.845, DE 20 DE MAIO DE 1981
Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada.