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Lei Estadual de São Paulo nº 2770, de 11 de novembro de 1954

Nº 2770/1954

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LEI N. 2.770, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre criação da carreira de Auxiliar de Engenheiro-Agrônomo, no Quadro da Secretaria da Agricultura e dá outras providências.

LUCASNOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

"

Art. 1.
- Fica criada, na tabela III, da parte Permanente, do quadro da Secretaria da Agricultura, com a estrutura e os niveis de vencimentos constantes da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei, a carreira de Auxiliar de Engenheiro Agrônomo.
Art. 2.
- Os atuais ocupantes de cargos das classes "F", "G' e "H", da carreira de Auxiliar de Agrônomo, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Agricultura, ficam enquadrados, respectivamente. nas classes "I", "J" e "K", da carreira de Auxiliar, de Engenheiro-Agrônomo, ora criada.
Art. 3.
- Fica extinta a carreira de Auxiliar de Agrônomo, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Agricultura.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 5.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria consignada no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, para a Secretaria da Agricultura, um crédito até a importância de Cr$ .............. 1.488.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros), suplementar a essa verba.
§ 1ºº - O valor do presente crdito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado, elevando-se de 0,012% (doze milésimos por cento) o limite fixado no art. 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
§ 2ºº - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do art. 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições único do art. 2.º

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Renato Costa Lima

Sebastião Paes de Almeida

TABELA A QUE SE REFERE AO ARTIGO 1.º DA LEI N. 2770, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954

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