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Lei Estadual de São Paulo nº 2743, de 23 de setembro de 1954

Nº 2743/1954

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2.743, DE 23 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de auxlio à Associação Paulista de Medicina.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder á Associação Paulista de Medicina um auxlio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado a atender ás despesas com a realização, nesta Capital, de 12 a 18 de setembro de 1954, do I I congresso Latino-Americano de Anestesiologia e I Congresso Brasileiro de Anestesiologia.
Art. 2.
- A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

§ 1ºº - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado.

§ 2ºº - As Letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

§ 3ºº - O limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1952, fica elevado da porcentagem necessária à execução da medida de que trata o
§ 1º° dste artigo.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.743, DE 23 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de auxílio à Associação Paulista de Medicina.

Retificação

No artigo 2.° , .

§ 3° , onde se lê:

" O limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156,de 30 de dezembro de 1952,...";

leia-se:

" O limite fixado no artigo 2.° do decreto-lei n. ... 13.156, de 30 de dezembro de 1942..."

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