São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2726, de 20 de agosto de 1954
Nº 2726/1954
LEI N. 2.726, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre a criação do Departamento de Administração na Secretaria da Educação, e dá outras proviências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O Departamento de Administração, da Secretaria da Educação, fica assim organizado:
I - Divisão de Protocolo e Arquivo;
II - Divisão de Pessoal;
III - Divisão de Expediente;
IV - Divisão Administrativa do Ensino Elementar;
V - Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio;
VI - Divisão de Contabilidade;
VII - Divisão de Serviços Auxiliares;
IX - Divisão de Material;
X - Divisão de Transporte;
XI - Consutoria Jurídica;
Artigo 3.º - A divisão de Protocolo e Arquico compreende:
I - Secção de Recebimento;
II - Secção de Autuação;
III - Secção de Controle;
IV - Secção de Expedição;
V - Secção de Certisoes:
VI - Secção de arquivo:
Artigo 4.º - A divisao de Pessoal Compreende:
I - Secçaõ de Cadastro:
II - Secção de Estudos de PEssoal.
III - Secção de Assentamentos de Funcionarios:
IV - Secção de assentamento de extranumerarios;
V - Secção de Promoçoes;
VI - Secção de salario Familia.
Artigo 5.º - A divisao de Expediente compreende:
I - Secção de Decretos;
II - Secção de Atos:
III - Secção de oficios:
IV - Secção de Licenças;
V - Setor de atividades auxiliares.
Artigo 6.º - A divisao administrativa do Ensino complementar compreende:
I - Secção de Grupos Escolares;
II - Secção de Escolas Isoladas;
III - Secção de Ensino Rural, Maternal e Pré-primario;
IV - Setor de Assentamentos.
Artigo 7.º - A divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio compreende:
I - Secção de Ensino Secundario e Normal:
II - Secção de Ensino Profissional e Educação Fisica;
III - Secção de Expediente;
IV - Setor de Assentamentos;
Artigo 8.º - A divisao de Contabilidade compreende;
I - Serviço de Contabilidade;
II - Serviço de controlo de despesa e Patrimonio;
III - Secção de Expediente
I - Secção de Estudo do Orçamento;
II - Secção de Contabilidade;
III - Secção de Empenhos;
IV - Secção de notas orçamentarias;
I - Secção de Tomada de contas;
II - Secção de Patrimonio
III - Secção de Despesa do PEssoal;
IV - Setor de Locaçoes;
V - Setor de Aulas Extraordinarias
Artigo 9.º - A divisao de Serviços auxiliares compreende;
I - Zeladoria;
II - Secção do Boletim; Quadrimestral de Frequencia;
III - Setor de Desenho;
IV - Portaria;
Parágrafo Unico - A Zeladoria será dirigida por um chefe de secção;
Artigo 10.º - A divisao de relaçoes com o Pblico Compreende;
I - Secção de Divulgação e Publicidade;
II - Secção de Documentação e Biblioteca;
III - Secção de informaçoes ao Público.
Artigo 11 - A diviso de material Compreende;
I - Secção de Administração;
II - Secção de Compras;
III - Secção de Almoxarifado;
IV - Secção de Inspenção;
V - Secção de Oficinas;
Artigo 12 - A Divisão de Transportes Compreende:
I - Secção de Administrativa;
II - Secção de Trafégo;
III - Secção de Oficina;
Artigo 13 - Hávera, subordinado à Consutoria Juridica, um Setor do Expediente.
Artigo 14 - As atribuições do Departamento de Administração e unidades subordinadas da Secretaria da serão definidas em, regulamento.
Artigo 15 - Ficam criados, na Tebela II da parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação 1 (um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z"; 2 (dois) cargos de Diretor de Divisão, padrão "X"; 2 (dois) cargos de Diretor de Serviço, padrão "V"; 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Secção, padrão "S"; 3 (três) cargos de Assistente, padrão "O"; 3 (três) cargos de Assistente, padrão "M"; e 3 (três) cargos de Assistente padrão "K".
Artigo 16 - Ficam transformados em cargos de Diretor de Divisão, padrão "X"; 8 (oito) cargos de Diretor, padrão "V", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro, 1 (um) cargo de Direretor Geral padrão, "Z-2", e um (um) cargo de Subdiretor Geral, padrão "Z".
Artigo 18 - O cargo de Diretor Geral, criado por esta lei, so poderá ser provido quando se vagar fôr extinto o cargo de Diretor Geral ora transferido para a Parte Suplementar.
Artigo 19 - A função gratificada de Chefe da Consultoria Juridica, da Tabela IV, da Parte da Permanente, do Quaciro da Secretaria cria ' Educação, passa a ser da referenda P.O.-10, da esca-ia cie valores a que alude o artigo 2.° da lei n. 1.855, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 20 - Os advogados do Estado, designados para a Secretaria da Educação, na forma da legislação vigente, terão exercício na Consultoria Jurídica e poderão ser distribuidas pelos órgãos dependentes, da mesma Secretaria, onde se fizerem necessários, mediante designação do Secretário de Estado.
Artigo 21 - Os funcionários que forem designados para cada um dos setores criados na presente lei farão jus à gratificação mensal " pro-labore", na importância de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 22 - Os cargos de Diretor de Divisão e Di-retor de Serviço, criados de acôrdo com o artigo 15, serão providos por funcionários pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 23 - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,Diretor Geral-Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.