São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2722, de 9 de agosto de 1954
Nº 2722/1954
LEI N. 2.722, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sbre concessão de regalia a empresas ou particulares, nas condições que especifica, e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As empresas ou aos particulares que no território do Estado, excetuado o compreendido pelo município da Capital, construírem hotéis dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da presente lei serão concedidas as seguintes regalias.
I - isenção de pagamento dos impostos estaduais que gravarem as respectivas construções;
II - inseção pelo prazo de 5 (cinco) anos dos impostos que incidirem sôbre êsse ramo de negócios.
Artigo 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Palo, aos 9 de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.722, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre concessão regalia a empresas ou particulares, nas condições que especifica e da outras providencias.
Retificação
No parágrafo uúnico do artigo 5.º onde se lê:
"Estendem-se nos hotéis em construção..."
Leia-se:
"Estendem-se aos hotéis em construção..."
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.