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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2716, de 2 de abril de 1981

Nº 2716/1981

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, as áreas de domínio do Estado, que margeiam as rodovias estaduais, a particulares que desejem explorá-las com o plantio de culturas baixas.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, disciplinará as espécies de culturas que deverão ser desenvolvidas nas áreas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Dar-se-á preferência para a exploração das áreas, de que trata esta lei, aos agricultores radicados no Estado de São Paulo, proprietários de glebas a elas contíguas.
Art. 4.
- O beneficiário da cessão fica obrigado a proceder, às suas expensas e segundo normas expedidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a conservação das áreas que lhe forem cedidas.
Art. 5.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

- Revogada pela Lei nº 9.245, de 11/12/1995.

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