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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2567, de 26 de novembro de 1980

Nº 2567/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam cancelados os saldos remanescentes de débitos relativos a empréstimos concedidos, nos termos dos Decretos-leis n. 14.642, de 5 de abril de 1945, 15.087, de 10 de outubro de 1945, 16.678 e 16.679, de 31 de dezembro de 1946, à prefeituras municipais.
Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1980.

Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II).

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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