Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2501, de 7 de janeiro de 1954

Nº 2501/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI N. 2.501, DE 7 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre admissão de auxiliares às Casas da Lavoura, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,

Art. 1.
- As Casas da Lavoura, subordinadas à Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, além dos engenheiros agrônomos, médicos veterinários e serventes-contínuos-porteiros, somente poderão contar com auxiliares devidamente qualificados em cursos agrícolas, aos quais Incumbirá prestar assistência aos técnicos da unidade e realizar os respectivos serviços administrativos.
Parágrafo único- Fica ressalvada a situação dos funcionários e extranumerários que tenham atualmente exercício nas Casas da Lavoura, embora não preencham as condições dste artigo.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Renato Costa Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo