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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 245, de 3 de março de 1949

Nº 245/1949

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LEI N. 245, DE 3 DE MARO DE 1949

Dispe sobre elevao dos padros de vencimentos e dos salrios dos servidores da Bolsa Oficial de Caf e Mercadorias de Santos e d outras providncias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados pela forma abaixo indicada os padres de vencimentos e os salrios dos servidores da Bolsa Oficial de Caf e Mercadorias de Santos:
Art. 2.
- Os servidores abrangidos por esta lei perdero o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e ao que vinham percebendo a ttulo de gratificao.

Artigo 3. - Fica aberto Secretaria da Fazenda o crdito especial de Cr$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil cruzeiros) para a despesa com contribuio do Estado Bolsa de Caf e Mercadorias de Santos, a fim de atender ao reajustamento de vencimentos de que trata a presente lei.

Pargrafo nico - O valor do crdito referido neste artigo, que vigorar a partir de 1. de janeiro de 1949, ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 4.
- Os ttulos dos servidores abrangidos por esta Lei sero apostilados pelo presidente da Bolsa Oficial de Caf e Mercadorias de Santos.
Art. 5.
- Esta lei entrar em vigor em 1. de janeiro de 1949, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 3 de maro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Benedito Munhes Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 3 de maro de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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