São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2380, de 18 de novembro de 1953
Nº 2380/1953
LEI N. 2.380, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a instituição de bôlsas anuais destinadas à formação de anestesistas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A distribuição das bolsas será feita anualmente e ficará a cargo respectivamente dos Conselhos Administrativos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital São Paulo da Escola Paulista de Medicina.
Artigo 6.º - Os hospitais públicos de assistência gratuita, da Capital ou do Interior, cujos serviços de anestesia sejam dirigidos por médico portador do certificado de que trata o artigo 5.°, receberão do Estado, a título de incentivo, um conjunto de instrumentos adequados à prática da anestesia.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.