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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2276, de 26 de agosto de 1953

Nº 2276/1953

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 2.276, DE 26 DE AGÔSTO DE 1953

Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar imóvel de sua propriedade.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar, mediante concorrência pública, por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida, o imóvel rural de sua propriedade, situado no município de Bananal, denominado "Paiol" ou "Pouso Sêco', com a área de 15 (quinze) alqueires paulistas, atualmente sob a guarda e administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo único - Da área referida nste artigo, fica expressamente excluída a relativa ao alqueire reservado para instalação de uma escola primária rural, conforme dispõe o Decreto n. 19.894, de 26 de outubro de 1950.

Art. 2.
- O prazo de arrendamento será de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, desde de que qualquer das partes não decida em contrário 90 (noventa) dias antes do fim do presente arrendamento.
Art. 3.
- O contrato a ser lavrado deverá contar as cláusulas usuais em instrumentos da espécie inclusive a prestação, por parte do arrendatário, de fiança em dinheiro ou por meio de títulos da dívida pública estadual, correspondente, no mínimo, a 3 (três) meses de arrendamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto.

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