São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2276, de 26 de agosto de 1953
Nº 2276/1953
LEI N. 2.276, DE 26 DE AGÔSTO DE 1953
Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar imóvel de sua propriedade.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar, mediante concorrência pública, por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida, o imóvel rural de sua propriedade, situado no município de Bananal, denominado "Paiol" ou "Pouso Sêco', com a área de 15 (quinze) alqueires paulistas, atualmente sob a guarda e administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo único - Da área referida nste artigo, fica expressamente excluída a relativa ao alqueire reservado para instalação de uma escola primária rural, conforme dispõe o Decreto n. 19.894, de 26 de outubro de 1950.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.