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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 226, de 27 de maio de 1974

Nº 226/1974

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segunte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, aos filhos de Belmiro Alfredo Monteiro, ex-trabalhador braçal da Secretaria da Agricultura pensão mensal intransferível, correspondente ao padrão "1-A" da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será paga em partes iguais, aos filhos varões, até a idade de 18 anos, e às filhas solteiras, até 21 anos, dispensado o limite de idade em caso de incapacidade ou invalidez.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas no Código 3.0.0.0. - 3.2.0.0. - 3.2 3.2 - "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas", do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Admnistrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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