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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 222, de 27 de maio de 1974

Nº 222/1974

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a dona Iracema Pegorari Santos, viúva de Durval de Oliveira Santos, ex-trabalhador braçal da Secretaria da Agricultura, pensão mensal, intransferível, correspondente ao padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público estadual.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 3.0 o 0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 «Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas. do orçamento do Instituto de Previdência do Estado

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada no Assessona Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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