São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2219, de 7 de agosto de 1953
Nº 2219/1953
LEI N. 2.219, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Torquato Caleiro" de Franca e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três anos, destinado a formação de professôres primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial - 1.º ciclo de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial - 2.º ciclo de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de especialização: Educação Pré-Primaria; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distríbuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª História da Educação
3.ª Psicologia Geral
4.ª Psicologia Educacional
5.ª Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas.
6.ª Higiene. Puericultura e Educação Sanitária
7.ª Sociologia Geral
8.ª Sociologia Educacional
9.ª Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª Português
12.ª Literatura Didática
13.ª Matemática
14.ª Física e Química
15.ª História da Civilização Brasileira
16.ª Desenho Pedagógico
17.ª Música e Canto Orfeônico
18.ª Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina).
21.ª Educação Física. Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderão exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos inclusive as previstas pela Lei n. 433 de 9 de setembro de 1949.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente no Instituto de Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no Artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal, Decreto-lei Federal n. 8.530 de 2 de janeiro de 1916 sempre que haja no mínimo 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores primários em aulas extraordinários ou por professores especialização de reconhecido valor contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar como documento indispensável, além de outros o diploma de professores normalista.
Disposições Gerais
Artigo 15 - O Instituto ora criado começará a funcionar com todos os seus cursos respeitada a legislação federal e estadual que rege a matéria, a partir de janeiro. de 1953 para desse fim providenciando o Departamento da Educação do Estado.
Artigo 16 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 17 - A matrícula no 1.° amo do Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular qualquer que seja o número de candidatos inscritos, prediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.° ciclo do Curso Secundário.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto criado pela presente lei as instalações, moveis e pessoal do Colégio Estadual e Escola Normal "Torquato Caleiro". de Franca. bem como as verbas respectivas a êste atribuídas.
Artigo 19 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias de orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publícada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.