São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2177, de 23 de julho de 1953
Nº 2177/1953
Artigo 2.º - O serventuário respectivo organizará, no mês de dezembro, a escala de férias do ano seguinte, que poderá a tirar de acôrdo com as conveniências do serviço e autorização do Juiz de Direito corregedor permanente de ofício.
Artigo 3.º - Os cartórios possuirão um livro de "registro de férias", rubricado pelo repectivo Juiz de Direito corregedor permanente, para lançamento do início e término das férias de seus servidores inclusive do serventuário.
LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1953
Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu promulgo a seguinte lei:
média mensal efetivamente percebidaa pelo servidor durante os 12 (doze) meses que lhe derem direito as férias.
Artigo 7.º - Durante as férias o serventuário terá direito à renda integral do cartório.
Artigo 8.º - Compete ao Corregedor Geral da Justiça conceder as férias.
Artigo 10.º - É competente para a concessão da lisença especial instituída pela Lei n. 1.177, de 23 de agôsto de 1951, o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 11 - Ressalvado o disposto na Lei n. 1.177, de 23 de agôsto de 1951, as licenças para tratamento de saúde e para tratar de interêsses particulares sòmente serão concedidas pelo Corregedor Geral da Justiça e por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Artigo 12 - Ao solicitar licença o serventuário n icará a Corregedoria Geral da Justiça o seu substitute legal, com a prévia aprovação do Juiz de Direito corregedor permanente do ofício.
º - O substituto legal do serventuário licenciado ou impedido por outro motivo será o oficial maior e, na ausência dêste, o escrevente mais artigo do mesmo cartório.
Artigo 13 - O servidores deverá aguardar em exercí cio a concessão de férias ou licença, sob pena de res ponsabilidade.
Artigo 14 - As licenças para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa de sua familia, bem como seu afastamento em virtude de n jo desde que não exceda a 8 (oito) dias, poderão ser con cedidos, no interior do Estado, pelos respectivos juizes de direito corregedores permanentes, os quais expedirá as necessárias portarias, isentas de selos e emolumentos estaduais.
º - Na concessão dessas licenças observa-se-a o estabelecido no artigo 12 e seus parágrafos.
Artigo 15 - São extensivas aos serventuários, escre ventes, fiéis e demais auxiliares de cartório, enquadrados nesta lei, as vantagens decorrentes do artigo 9.° e
Artigo 16 - Ao conceder licença para o serventuário tratar de interesses particulares o Corregedor Geral da Justiça fixará de pleno a porcentagem a que seu subst tuto legal fará jús.
Artigo 17 - Esta lei entrarpaem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho da 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1933
Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.
LEI N. 2.177, DE 23 DE JULHO DE 1953
Regula a concessão de férias aos servidores da Justiça.
Citada por 1 norma
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