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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1177, de 23 de agosto de 1951

Nº 1177/1951

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LEI N. 1.177, DE 23 DE AGÔSTO DE 1951

Dispõe sbre a instituição de uma licença especial de 24 meses aos servidores da Justiça.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A todo serventuário, escrevente, fiel, oficial de justiça e demais auxiliares da Justiça, não estipendiados pelos cofres públicos, fica concedido o direito de gozar de uma licença especial de 24 (vinte e quatro) meses prorrogável por mais 12 (doze) meses, para tratar de seus interêses particulares, com perda total dos vencimentos, remunerações, gratificações e outras vantagens do cargo.
Art. 2.
- A licença especial será concedida sómente uma vez e deverá ser requerida dentro de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta lei, aguardando o interessado em exercício, o despacho do pedido, a ser proferido dentro de 30 (trinta) dias da entrada do requerimento na repartição competente.
Art. 3.
- Sob pena de cassação da licença, durante ela deverá o interessado efetuar, mensalmente, onde de direito, o pagamento da contribuição a que se refere o artigo 22 da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949.
Art. 4.
- O requerimento de licença deverá ser acompanhado de atestado do Corregedor Permanente da Comarca, em se tratando de serventuário ou oficial de justiça, ou do respectivo serventuário ou sucessor, em se tratando de funcionário de cartório, declarando a inexistência de motivos que impeçam a sua concessão.
Art. 5.
- O requerimento de licença poderá ser indeferido, tendo em vista a relevância dos motivos em contrário alegados no atestado a que se refere o artigo anterior.
Art. 6.
- O interessado, uma vez obtida a licença, não poderá ser chamado a reassumir o cargo, salvo a hipótese do artigo 3.º, podendo, todavia, desistir do seu gozo e retomar ao serviço.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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