São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2156, de 30 de junho de 1953
Nº 2156/1953
LEI N. 2.156, DE 30 DE JUNHO DE 1953
Dá nova redação aos artigos 471, 472 e 473 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 27-11-47.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 471 . - Para efeito de notas, o ano escolar do Curso de Formação Profissional de Professor se dividirá em dois períodos: o 1.º, de 10 de março a 30 de junho; o 2.º, de 1.º de agôsto a 15 de dezembro.
"Artigo 472 - Em cada Secção terá o aluno durante o ano, quatro notas:
Iduas de aplicação: a l.ª correspondente ao primeiro periodo letivo e que deverá ser entregue à Secretaria até o dia 15 de junho; a 2 ª correspondente ao segundo periodo letivo e que entregue à Secretaria até o dia 20 de novembro:
Artigo 473 - O aluno, cuja média das notas de aplicação e do 1.º exame fôr interior a 30 (trinta), não poderá prestar o exame final da Secção.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1953
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.