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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2051, de 24 de dezembro de 1952

Nº 2051/1952

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2.051, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sbre criação de um ginásio estadual na cidade de Santa Cruz das Palmeiras.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um ginásio estadual na cidade de Santa Cruz das Palmeiras.
Parágrafo único- O fundamento do ginásio a que se refere êste artigo fica condicionado à doação ao Estado por parte do município interessado, diretamente ou por, intermédio da população ou quaisquer entidade ou pessoa, do respectivo edifício com todas as instalações e aparelhamentos necessários, de acôrdo com a legislação do ensino

Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do ginásio ora criado consignará dotações para atender às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo aos 24 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govrno aos 26 de dezembro de 1952

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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