São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2039, de 24 de dezembro de 1952
Nº 2039/1952
LEI N. 2.039, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - Concurso de remoção entre diretores de Instituto
Educação, de colégio, de Colégio e Escola Normal e de Escola Normal e Ginágio;
2 - Concurso de promoção entre diretores de ginásio para provimento das vagas remanescentes do concurso referido na alínea anterior;
3 - Concurso de remoção entre diretores de ginásio. cinco anos de exercício no cargo e
4 - Concurso de produção entre vice-diretores, para provimento das vagas de diretor de ginásio;
5 - Concurso de remoção entre vice-diretores; e
6 - Concurso de titulos e provas para provimento dos cargos vagos de vice-diretor, remanescentes do concurso de remoção, entre:
a) professores secundários, efetivos ou estáveis, com mais de dois anos de exerccios no cargo;
b) Técnicos de Educação, efetivos e que contem mais de três anos de exercício no cargo;
c) Secretário de estabelecimento oficiais de ensino secundário e normal, portadores de diploma de licençiado ou de exercício no cargo e:
d) Licenciados em Pedagogia por faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Oficial ou reconhecida.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto
LEI N. 2.039, DE 24 DE DEZEMBO DE 1952
Dispõe sôbre o provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal e dá outras providências.
Retificações
No artigo 2.º - , .
"Secretário de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal,";
leia-se:
"Secretários de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal,"
No artigo 3.º - , onde se lê:
"... pelos candidatos habilitados no concurso de títulos e provas no item 6 do artigo 2.º - , desta lei.";
leia-se:
"... pelos candidatos habilitados no concurso de títulos e provas previsto no item 6 do artigo 2.º - , desta lei"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.