Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1990, de 19 de dezembro de 1952

Nº 1990/1952

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.990, DE 19 DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre autorização para o Govrno do Estado subscrever ações do aumento do capital do Banco do Estdo de São Paulo S/A.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas a seguinte lei:

Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever ações na importância de Cr$ 239.634.000,00 (duzentos e trinta e nove milhões seissentos e trinta e quatrocentos mil cruzeiros) do aumento de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões cruzeiros) do capital do Banco do Estado de São Paulo S/A.
Art. 2.
- Para ocorrer à despesa com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorização a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, o crédito especial de Cr$ 239.634.000,00 (duzentos e trinta e nove milhões , seissentos e trinta e quatro mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1954.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:

a) - Cr$ 71.866.000,00 (setenta e um milhões, oitocentos e sessenta e seis mil cruzeiros), relativos à receita proveniente da quota que cabe ao Estado na bonificação a ser seus acionistas e retirada das reservas acumuladas;

b) - Cr$ 167.768.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, setessentos e sessenta e oito mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se de 1,8% (um e oito décimos por cento) o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.

Art. 3.
- Do capital social do Banco do Estado de São Paulo S/A., que passa a ser de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) dividindo em 2.500,000 (dois milhões e quinhentos mil) ações de valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), é mantida a garantia de juros concedida pela Lei n. 923, de 8 de agôsto de 1904, até o limite constante da Lei n. 2.143, de 23 de outubro de 1926.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.

Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo