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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1925, de 29 de dezembro de 1978

Nº 1925/1978

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os livros didáticos, adotados nas escolas de 1º e 2º Graus, somente poderão ser substituídos após decorridos 4 anos da respectiva adoção.

Parágrafo único- O disposto neste artigo poderá, eventualmente, deixar de ser aplicado nas escolas não carentes, desde que as técnicas pedagógicas assim o recomendem. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.704, de 04/01/1983.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 1979.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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