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Lei Estadual de São Paulo nº 1914, de 24 de novembro de 1952

Nº 1914/1952

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LEI N. 1.914, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1952

Institue o concurso de remoção de professores de grupos escolares rurais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o concurso de remoção de professores de grupos escolares rurais a realizar-se anualmente, nas férias de verão.
Art. 2.
- O concurso previsto no artigo anterior será de títulos e efetuado na Assistência Técnica do Ensino Rural do Departamento de Educação, perante uma comissão de 3 (três) membros escolhidos dentre inspetores do ensino rural e sob a presidência do Assistente Técnico do Ensino Rural.
Parágrafo único- Sómente poderão inscrever-se no concurso de remoção os professores de grupos escolares rurais e escolas típicas rurais com 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo grupo ou na mesma escola.

Art. 3.
- A presente lei será regulamentada por uma comissão nomeada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor - Geral, Substituto.

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