São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1906, de 20 de dezembro de 1978
Nº 1906/1978
LEI N. 1.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978
Cria cargos de Oficial de Justiça e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão assim distribuídos:
I - na Comarca de São Paulo, 140 (cento e quarenta) cargos, para as Varas Privativas da Fazenda Estadual;
II - nas Comarcas de Campinas e Santos, 10 (dez) cargos em cada uma;
III - na Comarca de Santo André, 6 (seis) cargos;
IV - na Comarca de Ribeirão Preto, 5 (cinco) cargos;
V - Guarulhos, Osasco, Piracicaba, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e São Vicente, 4 (quatro) em cada uma;
VI - nas Comarcas de Bauru, Marília, Mogi das Cruzes, Rio Claro Presidente Prudente e Taubaté, 3 (três) cargos em cada uma;
VII - nas Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Assis, Barretos, Barueri, Bragança Paulista, Cubatão, Diadema, França, Guaratinguetá, Guarujá, Jacareí, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Mauá, Moji Mirim, Ourinhos, São José do Rio Preto, São Carlos, Sorocaba e Tupã, 2 (dois) cargos em cada uma;
VIII - nas Comarcas de Adamantina, Amparo, Andradina, Aparecida, Apiaí, Atibaia, Avaré, Batatais, Bebedouro, Bilac, Birigui, Botucatu, Cachoe irra Paulista, Campos do Jordão, Cândido Mota, Capão Bonito, Capivari, Conchas, Cotia, Cruzeiro, Dracena, Espírito Santo do Pinhal, Fartura, Franco da Rocha, Garça, Guararapes, Indaiatuba, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapeninga, Itapeva, Itapira, Itararé, Itatiba, Itaporanga, Itu, Jaboticabal, Mairiporã, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mococa, Mogi Guaçu Palmital, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Pereira Barreto, Piracaia, Piraju, Pirajuí, Pirassununga, Poá, Pompéia, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Ribeirão Pires, Santa Barbara D'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Manoel, São Pedro, São Roque, Serra Negra, Sertãozinho, Socorro, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tietê, Tupi Paulista, Quatá e Valparaíso, 1 (um) cargo em cada uma.
Artigo 4.º - Os cargos criados por esta lei não serão transferidos de uma comarca para outra, exceto nas seguintes hipóteses:
I - nas remoções por permuta, desde que os cargos dos interessados se incluam entre os criados por esta lei;
II - na remoção, a pedido, de titular de cargo criado por esta lei, desde que haja, na comarca pretendida, cargo não provido, também criado por esta lei, caso em que se transferirá esse cargo para a comarca onde se encontre o interessado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
LEI N. 1.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978
Cria cargos de Oficial de Justiça e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
"Palácio dos Bandeirantes, ... de .... de 1978."
leia-se:
"Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978."