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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1898, de 20 de dezembro de 1978

Nº 1898/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A pensão mensal, vitalícia e intransferível, concedida, nos termos do Decreto-lei de 26 de dezembro de 1969, a Maria Augusta de Ávila, fica com o seu valor fixado em importância correspondente ao do padrão "1-A", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correnres - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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