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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 188, de 18 de novembro de 1948

Nº 188/1948

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25. Paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os candidatos que se submeteram a concurso de títulos e de provas, realizado em 1943, nos termos do decreto-lei 12.932 de 9-9-42 e que tenham alcançado média mínima cinco (5) com três (3) ou mais examinadores, ficam, por força desta lei,aprovados e considerados habilitados no referido concurso.
Art. 2.
- Os candidatos habilitados nos termos do disposto no artigo anterior, bem como os habilitados no concurso realizado nos termos do Decreto-lei 7.664, de 20 de maio de 1936 e nâo nomeados, serão chamados para escolher vagas 15 (quinze) dias após a escolha feita pelos candidatos do primeiro concurso de remoção que se realizar nos termos, da Lei nº 164, de 30 de setembro de 1948, e de acordo com a ordeia de classificação de suas notas.
Art. 3.
- O disposto nesta lei beneficia uma só vez a candidatos que se tenham inscrito em concurso para mais de uma caieira e em virtude desta lei venha a ser classificados, nao ínterferindo entretanto com o direito assegurado pelo anrtigo 185, titulo VII, da Constituição Federal.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1848.

Lincoin Feliciano, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1948.

Osvaldo Pereira da Fenseca. Diretor Geral.

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