São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 188, de 18 de novembro de 1948
Nº 188/1948
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25. Paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1848.
Lincoin Feliciano, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1948.
Osvaldo Pereira da Fenseca. Diretor Geral.