São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1853, de 27 de outubro de 1952
Nº 1853/1952
LEI N. 1.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a modificar o contrato de 24 de junho de 1942, celebrado entre o Govêrno do Estado e a firma A. M. Teixeira & Cia. Ltda,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O contrato estipulará os direitos e as obrigações dos contratantes, devendo a "Navegação Santense Ltda." estabelecer, no mínimo,as seguintes linhas de navegação:
Linha I - entre Santos e Bertioga, com 4 (quatro) viagens redondas diárias, sendo 3 (três) para o transporte de passageiros e 1 (uma) para o de cargas, e escalas obrigatórias em Monte Cabrão, Cachoeira e Buracão;
Linha II - entre São Sebastião e Ilhabela, com 4 (quatro) viagens redondas diárias para o transporte de passageiros e escalas obrigatórias em Perequê e Barra Velha;
Linha III - entre Santos e Iguape, via barra de Cananéia e Mar Pequeno, com 3 (três) viagens redondas por mês e escalas obrigatórias em Cananéia e Subaúma;
Linha IV - entre Santos e Ubatuba, via barra de Santos, com 4 (quatro) viagens redondas por mês e escalas obrigatórias em São Sebastião ilhabela e Ilha Anchieta.
Artigo 4.º - A "Navegação Santense Ltda" obriga-se a empregar nos serviços de navegação contratada as embarcações da sua frota, obedecendo às seguintes especificações, além de outras que o contrato a ser assinado determinar:
I - embarcações de passageiros:
a) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 80 passageiros;
b) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 120 passageiros;
c) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 120 passageiros;
d) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 180 passageiros;
e) - uma lancha de madeira, motor a óleo, para 180 passageiros;
II - embarcações de cargas:
a) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 50,000 ton. brutas;
b) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 55,000 ton. brutas;
c) - uma lancha de madeira, motor a óleo, com 65,000 ton. brutas;
III - embarcações mistas:
a) - um navio de ferro, motor a óleo, com 400,000 ton. brutas; e
b) - um navio de ferro, motor a óleo, com 400,000 ton. brutas.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1962.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.