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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1839, de 7 de novembro de 1978

Nº 1839/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a Francisco Paulo Mignone, pensão mensal vitalícia e intransferível, correspondente ao valor do padrão "53-A", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Codigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas correntes - Transferências correntes - Pensionistas, do Orçamento - Programa do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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