Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1837, de 7 de novembro de 1978

Nº 1837/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, ao Professor Ubirajara Moreira, pensão mensal, vitalícia e intransferível, na importância correspondente ao padrão «1-A», da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo