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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1825, de 1 de novembro de 1978

Nº 1825/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, até o montante de Cr$ 240.317.643,15 (duzentos e quarenta milhões, trezentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e quinze centavos).
Parágrafo único- A autorização a que se refere este artigo destina-se:

I - Por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, a suplementar a execução da carta de escala 1:10.000, da região macro-metropóle, do plano Cartográfico do Estado de São Paulo, tendo como Agente Financeiro o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo. S.A. - BADESP, até o valor de Cr$ 122.058.048,00 (cento e vinte e dois milhões, cinquenta e oito mil, quarenta oito cruzeiros);

II - Por intermédio da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a suplementar a execução do Sistema Cartográfico Metropolitano, nas escalas de 1:2.000 e 1:10.000, e a realizar estudos de natureza sócio-econômica para a Região da Grande São Paulo, com o objetivo de diminuir as disparidades sociais existentes, sendo como Agente Financeiro o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, até o valor de Cr$ 118.259.595,15 (cento e dezoito milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e quinze centavos).

Art. 2.
- Os empréstimos referidos no artigo anterior serão contratados pelo prazo de 4 (quatro) anos, nele compreendidas a carência de (dois) anos, com juros à taxa anual de 6% (seis por cento), correção monetária de 10% (dez por cento) ao ano, e taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor existente, inclusive durante o período de carência, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado em parcelas trimestrais e sucessivas.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. para a Secretaria de Economia e Planejamento para a Secretaria dos Negócios Metropolitanos, créditos até o montante correspondente ao valor dos empréstimos de que tratam esta lei, suplementares às dotações próprias do Orçamento.
Art. 4.
- Serão consignados, anualmente, no Orçamento, às Secretarias de Economia e Planejamento e dos Negócios Metropolitanos, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas á amortização, aos juros e demais encargos, estabelecidos nos contratos de empréstimos, autorizados por esta lei.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de novembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Cerqueira César

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1° de novembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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