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Lei Estadual de São Paulo nº 1822, de 15 de outubro de 1952

Nº 1822/1952

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LEI N. 1.822, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952

Dá nova redação ao item n. 1.641, do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de Janeiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o item n. 1.641 do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de Janeiro de 1951:

1.641 - Prefeito Municipal de Quatá, para, a seu critério, distribuir à instituições esportivas e de benemerência locais........Cr$ 15.000,00".

Art. 2.
- O item n. 989 do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

989 - Prefeito Municipal de Quatá. para, a seu critério, distribuir àinstituições esportivas e de benemerência locais. 15.000,00".

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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