São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1819, de 30 de outubro de 1978
Nº 1819/1978
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 8. CAPÍTULO II – Do Regime Semi-Aberto Seção I Disposições Gerais Regime semi-aberto Artigo 40 - Cumprem pena em regime semi-aberto: I - desde o início, o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos; II - cumprido um terço em regime fechado, o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos; III - verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos; IV - cumprido um terço em regime fechado e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos; V - verificada a cessação da incompatibilidade, o condenado declarado incompatível com o regime semi-aberto, se ainda não reunir condições para ingresso no regime aberto (Artigos 13, 15 e parágrafo único e 53); VI - o condenado declarado incompatível com o regime aberto, se não for determinado seu recolhimento ao regime fechado (Artigo 34, inciso III); VII - o condenado que recusar o regime aberto (Artigo 55,LEI N. 1.819, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978
Disciplina, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei federal n. 6.416, de 24 de maio de 1977,
que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais, dando providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Regras comuns às penas de reclusão e detenção
Artigo 4.º - Aplicam-se as disposições desta lei ao condenado pela justiça federal ou de outro Estado, que cumprir pena em estabelecimento do Estado.
TÍTULO II
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Regras de Aplicação
SEÇÃO I
Do Cálculo das Penas
Pluralidade de penas
Artigo 7.º - O disposto nos dois artigos anteriores também se aplica ao caso de conversão da multa em detenção ou prisão simples.
SEÇÃO II
Da Competência
Competência judicial
Artigo 9.º - A competência de juizo reguala-se pelas leis de organização judiciária.
Competência Administrativa
Artigo 10 - Compete ao Departamento dos Institutos Penais do Estado, tendo em vista o regime fixado e atendidas as disposições desta lei:
I - determinar em qual de seus estabelecimentos será cumprida a pena;
II - remover o condenado para estabelecimento da mesma natureza.
Artigo 11 - Ocorrendo motivo que justifique a revogação ou a suspensão de qualquer das autorizações previstas no Artigo 16, ou a revogação do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode suspender provisoriamente o efeito daquelas e adotar medidas necessárias a evitar a fuga do condenado e a preservar a disciplina interna.
SEÇÃO III
Da Declaração e Cessação da Periculosidade e da Incompatibilidade
Declaração judicial
Artigo 12 - O juiz declarará na sentença a periculosidade do réu (Artigo 77,
Incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto
Artigo 13 - Ocorre incompatibilidade quando não se possa presumir que o condenado tem condições, desde logo, para gozar das autorizações próprias do regime semi-aberto ou submeter-se ao sistema de disciplina do regime aberto (Artigo 54), sem tentar fuga ou abandonar o estabelecimento.
Verificação da cessação da periculosidade
Artigo 14 - Declarada a periculosidade do condenado, seu ingresso no regime semi-aberto ou aberto, depende de exame de verificação da cessação daquele estado.
Cessação da incompatibilidade
Artigo 15 - Decorridos seis meses da declaração da incompatibilidade, o juiz, de ofício, a requerimento das pessoas indicadas no Artigo 19, por iniciativa do Ministério Público ou do diretor de estabelecimento do Departamento dos Institutos Penais do Estado a que estiver o condenado recolhido, pode reconhecer a cessação da incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.
CAPÍTULO II
Das Autorizações
SEÇÃO I
Disposições Comuns
Espécies
Artigo 16 - Observado o disposto nesta lei, o juiz pode conceder ao condenado autorização para trabalho externo, visitas à família em datas ou ocasiões especiais, frequência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, ida à igreja ou participação, fora do estabelecimento, em outras atividades que concorram para a sua emenda e reintegração no convívio social.
Requisitos gerais
Artigo 17 - São requisitos da concessão:
I - ausência de periculosidade;
II - cumprimento de um sexto da pena com aproveitamento da terapêutica penal.
º - Não se aplica o disposto neste artigo à autorização prevista nos Artigos 39, inciso I, 47 e 66, inciso I, 1.ª parte.
Condições
Artigo 18 - Ao conceder a autorização, o juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabelecimento e demais condições a que o condenado ficará sujeito.
Legitimação ativa
Artigo 19 - As autorizações serão concedidas a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou ascendente ou, à falta desses, de descendente ou irmão, ou, ainda, de órgão a que esta lei faculta a iniciativa (Artigos 25, caput e inciso III e 32, inciso II).
Artigo 20 - O trabalho no regime aberto não está sujeito às normas deste capítulo, salvo o disposto no parágrafo único do
Artigo 18.
SEÇÃO II
Da Revogação, Nova Concessão e Suspensão
Revogação
Artigo 21 - A autorização será revogada se o condenado cometer crime, tentar fuga, abandonar o estabelecimento ou praticar outra falta disciplinar grave.
Nova concessão
Artigo 22 - Revogada a autorização, outra poderá ser novamente concedida após um ano.
Suspensão
Artigo 23 - A autorização poderá ser suspensa, por prazo determinado, se o condenado infringir qualquer das condições impostas.
SEÇÃO III
Da Advertência e da Documentação
Advertência e documentação
Artigo 24 - Dada a autorização, o condenado será advertido, pela direção do presídio, das condições impostas e receberá caderneta, que conterá:
I - reprodução da ficha de identidade ou o retrato do condenado, sua qualificação e sinais característicos;
II - resumo da decisão concessiva e as condições impostas;
III - indicação da entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Promoção, Fiscalização e Informação
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público
Artigo 25 - Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação e, especialmente:
I - oficiar nos incidentes da cessação da periculosidade ou incompatibilidade e nos de transferência de regime;
II - oficiar nos incidentes de revogação dos regimes semi-aberto e aberto ou de retorno a qualquer deles;
III - representar sobre a concessão das autorizações;
IV - oficiar, após a manifestação dos demais órgãos, na concessão, suspensão ou revogação de qualquer autorização;
V - orientar as entidades e pessoas referidas no Artigo 29;
VI - visitar os estabelecimentos prisionais, na forma da lei e do regulamento referido no Artigo 80, representando ao juiz competente sobre as irregularidades observadas em suas condições de funcionamento e no cumprimento dos regimes de execução da pena.
º - A audiência do Ministério Público pode ser dispensada no caso dos Artigos 39, inciso I, 47 e 66, inciso I, 1.ª parte.
SEÇÃO II
Do Conselho Penitenciário
Conselho Penitenciário
Artigo 26 - Compete ao Conselho Penitenciário, além das atribuições previstas em lei federal, manifestar-se sobre a concessão das autorizações para:
I - trabalho externo do condenado em regime fechado ou semi-aberto;
II - frequência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento, do condenado em regime semi-aberto.
Artigo 27 - Os órgãos técnicos de informação fornecerão ao Conselho Penitenciário, no prazo que lhes for fixado, os dados necessários à sua manifestação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Fiscalização Direta
Serviço social penitenciário
Artigo 28 - Compete ao serviço social penitenciário, cuja criação é prevista no Artigo 78, inciso II, fiscalizar o gozo das autorizações concedidas ao condenado em regime semi-aberto.
Patronatos e outros órgãos
Artigo 29 - Compete aos patronatos, conselhos de comunidade ou entidades similares e, à falta, a pessoas idôneas nomeadas pelo juiz, a fiscalização da observância das normas de conduta e das condições impostas aos condenados em regime aberto.
Artigo 30 - Os patronatos, conselhos de comunidade ou entidades similares, onde existirem, serão ouvidos sobre a terapêutica penal a ser aplicada aos condenados que cumprem pena nas prisões comuns ou casas de albergados das respectivas comarcas, bem como prestarão informações sobre o índice de aproveitamento, compatibilidade, concessão e revogação dos regimes e autorizações daqueles condenados, e poderão ser encarregados da aplicação dessa terapêutica penal, sem prejuízo do disposto nos Artigos 25, 26, e 33 e na conformidade da regulamentação estabelecida pelo respectivo Juiz Corregedor.
SEÇÃO IV
Dos órgãos de informação
Instituto de Biotipologia Criminal
Artigo 31 - Compete ao Instituto de Biotipologia Criminal, ou ao instituto especializado cuja criação é prevista no Artigo 78, inciso I, a observação inicial e a classificação do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será destinado e o tratamento educativo a que ficará sujeito.
Direção de estabelecimento penal
Artigo 32 - Compete aos diretores dos estabelecimentos do Departamento dos Institutos Penais do Estado:
I - informar o índice de aproveitamento da terapêutica penal do condenado, para os fins de verificação da cessação da incompatibilidade com os regimes semi-abertos e aberto e de concessão de autorização;
II - representar ao juiz competente sobre a concessão de autorização;
III - ordenar que órgão técnico do estabelecimento realize, supletivamente, a observação e a classificação referidas no artigo anterior.
Direção de prisão comum
Artigo 33 - As atribuições referidas nos incisos I e II, do artigo anterior, serão exercidas pelo diretor de prisão comum, se nela o condenado estiver recolhido.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos regimes de cumprimentos das penas
CAPÍTULO I
Do Regime Fechado
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Regime fechado
Artigo 34 - Cumprem pena em regime fechado:
I - o condenado a pena superior a oito anos;
II - o condenado perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta;
III - o condenado não perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes;
IV - o condenado que teve revogado o regime semi-aberto ou aberto, se assim determinar o juiz (Artigo 73).
Local do cumprimento
Artigo 35 - No regime fechado a pena será cumprida em penitenciária ou, à falta, em seção especial de prisão comum, com isolamento durante o período noturno.
Fases do cumprimento
Artigo 36 - O período inicial do cumprimento das penas de reclusão e de detenção (Artigos 30 e 31 do Código Penal) destina-se também à classificação do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será recolhido e o tratamento educativo a que ficará sujeito.
Artigo 37 - Cumprido o período de observação, o condenado passa a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento prisional, ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com os objetivos da pena.
CAPÍTULO II – Do Regime Semi-Aberto Seção I Disposições Gerais Regime semi-aberto Artigo 40 - Cumprem pena em regime semi-aberto: I - desde o início, o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos; II - cumprido um terço em regime fechado, o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos; III - verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos; IV - cumprido um terço em regime fechado e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos; V - verificada a cessação da incompatibilidade, o condenado declarado incompatível com o regime semi-aberto, se ainda não reunir condições para ingresso no regime aberto (Artigos 13, 15 e parágrafo único e 53); VI - o condenado declarado incompatível com o regime aberto, se não for determinado seu recolhimento ao regime fechado (Artigo 34, inciso III); VII - o condenado que recusar o regime aberto (Artigo 55,
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SEÇÃO II
Das Normas de Conduta
Normas gerais
Artigo 60 - O juiz fixará, quando da concessão ou transferência para o regime de prisão-albergue, as normas de conduta a que fica sujeito o condenado, adotando as mais convenientes à sua personalidade e à natureza da infração cometida.
Normas obrigatórias
Artigo 61 - São normas obrigatórias de conduta:
I - proibição de ingestão de bebidas alcoólicas e de ingresso em casa de jogo ou apostas, lupanares e outros lugares de frequência incompatível com o regime;
II - permanência durante o repouso do trabalho e nos dias de folga, no local que for designado;
III - saída para o trabalho e retorno ao local designado, em horário a ser fixado pelo juiz;
IV - satisfação da multa e das custas;
V - comparecimento trimestral, ou no prazo que for fixado, perante o juiz, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares.
Modificação das normas de conduta
Artigo 62 - O juiz pode modificar as normas fixadas ou estabelecer outras, de ofício, a requerimento do condenado, do Ministério Público ou dos órgãos de fiscalização direta.
Tratamento especializado
Artigo 63 - O juiz pode determinar ou autorizar tratamento psicoterápico ou psiquiátrico do condenado, em local adequado, com ou sem internamento.
Regulamento interno
Artigo 64 - O juiz competente pode, mediante provimento, regular a disciplina interna da casa do albergado.
SEÇÃO III
Das Autorizações
Autorizações
Artigo 65 - O juiz pode conceder ao condenado em regime de prisão-albergue as autorizações do
Artigo 16.
Visitas à família
Artigo 66 - O juiz pode autorizar o condenado:
I - a visitar a família nos casos dos Artigos 39, inciso I, 48, inciso II, e em outras ocasiões de particular significado afetivo;
II - a permanecer em companhia da família um fim de semana, todos os meses.
Artigo 67 - Após um ano de cumprimento da pena no regime, o juiz pode autorizar o condenado de exemplar conduta e ótimo aproveitamento da terapêutica penal a permanecer com a família durante as férias do trabalho.
Frequência a cursos
Artigo 68 - Sem prejuízo do trabalho e do recolhimento para repouso, o condenado pode ser autorizado a frequentar curso de segundo grau, superior ou profissionalizante.
Outras autorizações
Artigo 69 - O juiz pode autorizar o condenado a frequentar a igreja uma vez por semana, no dia de preceito de sua crença religiosa.
Artigo 70 - Se as condições pessoais do condenado recomendarem, podem ser autorizadas a frequência e participação em atividades esportivas e culturais, que concorram para a sua emenda e reintegração no convívio social.
SEÇÃO IV
Da Revogação e Retorno ao Regime
Revogação e retorno ao regime
Artigo 71 - Aplica-se à revogação e ao retorno ao regime de prisão-albergue o disposto quanto ao regime semi-aberto (Artigos 51 e 52).
Artigo 72 - Não se admite o retorno do condenado ao regime de prisão-albergue mais de uma vez, salvo casos excepcionais.
Artigo 73 - Ao revogar a prisão-albergue, o juiz determinará, na conformidade do disposto nesta lei e considerando o motivo da revogação, o novo regime de cumprimento da pena (Artigos 34, inciso IV, e 40, inciso VIII).
TÍTULO II
Do Cumprimento da pena em prisão na Comarca da condenação ou da residência do condenado
Requisitos
Artigo 74 - Desde que não prejudique o regime de execução cabível, o juiz pode autorizar o cumprimento da pena em prisão da Comarca da condenação ou da residência do condenado, sempre que haja motivo razoável e a medida possa contribuir para a sua emenda e reintegração no convívio social.
Legitimação ativa
Artigo 75 - A autorização pode ser requerida pelo condenado ou qualquer das pessoas referidas no
Artigo 19.
Revogação da autorização
Artigo 76 - A autorização será revogada quando:
I - for imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, a torne incabível;
II - o condenado fugir, praticar falta grave ou demonstrar, de outro modo, que a medida não vem contribuindo para a sua emenda e reintegração no convívio social.
Artigo 77 - A autorização revogada não será novamente concedida.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 78 - O Poder Executivo promoverá a criação:
I - do instituto especializado a que se refere o Artigo 31;
II - do serviço social penitenciário a que se refere o Artigo 28;
III - de um patronato oficial, com sede na cidade de São Paulo permitida a instalação de subseções em outros municípios.
Artigo 79 - O Poder Executivo fixará, por decreto, os estabelecimentos em que será cumprido cada regime de execução da pena.
Artigo 80 - O Procurador Geral da Justiça, disciplinará, no prazo de sessenta dias, a aplicação do disposto no Artigo 25, inciso VI.
Artigo 81 - Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
LEI N. 1.819, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978
Disciplina, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei federal n.° 6416, de 24 de maio de 1977, que alterou dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais, dando providências correlatas
Retificação
Artigo 17 . - II -
onde se lê:
«... terapêutica pena.»
leia-se:
«... terapêutica penal.»
Artigo 25 . - VI -
onde se lê:
"... prisionais na forma..."
leia-se:
«... prisionais, na forma ...»
onde se lê:
«... regime fe ado, ...»
leia-se:
«... regime fechado, ...»
Artigo 41 . -
onde se lê:
«.. à falta em seção ...»
leia-se:
«... à falta, em seção ...»
Artigo 42 . -
onde se lê:
«... período de observação ...»
leia-se:
«... período inicial de observação ...»
Artigo 44 . -
onde se lê:
«... preferência estabelecimento, ...»
leia-se:
«... preferência no estabelecimento, ...»
Artigo 53 . - IV -
onde se lê:
«... perigoso, cuja pena ...»
leia-se:
«... perigoso cuja pena ...»
onde se lê:
«Local d cumprimento
Artigo 57 . - ...»
leia-se:
«Local do cumprimento
onde se lê:
«
Artigo 59 . - Somente pode ingressar no regime de prisão - observado o disposto no parágrafo único do artigo 18. creta possibilidade de começar a fazê-lo imediatamente, observado o disposto no parágrafo nico do artigo 18.
leia-se:
«
onde se lê:
«SEÇÃO III
Das Autorizaçõe»
leia-se:
«SEÇÃO III
Das Autorizações»
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.