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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18068, de 18 de dezembro de 2024

Nº 18068/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDeC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado à Casa Militar do Gabinete do Governador, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações:
Ide prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres;
IIde recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente;
IIIdo Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, de que trata o Decreto n.° 64.592, de 14 de novembro de 2019;
IVde socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.

§ 1º- Os recursos do FUNPDeC poderão, excepcionalmente e mediante ressarcimento, ser destinados a outros entes da federação atingidos por desastres, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo.

§ 2º- É vedada a utilização de recursos do FUNPDeC na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.

§ 3º- Caberá ao Chefe da Casa Militar, na qualidade de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, a gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNPDeC, sob a supervisão do Conselho Gestor de que trata o artigo 3° desta lei.

§ 4º- Aplica-se ao FUNPDeC o disposto no Decreto-Lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Constituem receitas do FUNPDeC:
Irecursos transferidos da União;
IIrecursos provenientes de entidades nacionais, privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras;
IIIproduto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Estadual;
IVdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

§ 1º- Os recursos financeiros do FUNPDeC serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º- Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNPDeC serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 3.
- Fica instituído o Conselho Gestor do FUNPDeC, órgão colegiado, com as seguintes atribuições:
Idefinir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo;
IIapreciar o plano de trabalho elaborado pela Casa Militar para aplicação dos recursos do Fundo;
IIIaprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Estadual de Proteção de Defesa Civil;
IVorientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
Vapreciar as prestações de contas do Fundo;
VIzelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União;
VIIaprovar seu regimento interno.

Parágrafo único- Ato do Chefe da Casa Militar:

1 - aprovará o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

2 - disciplinará as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo;

3 - disciplinará a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do Fundo.

Art. 4.
- O Conselho Gestor do FUNPDeC será composto por:
I2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar, indicados pelo Chefe da Casa Militar;
II2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados na forma prevista em decreto.

§ 1º- A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

§ 2º- A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, que:

1 - será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Estadual de Defesa Civil;

2 - exercerá o voto de qualidade.

§ 3º- Decreto disciplinará a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNPDeC.

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento vigente vinculado à Unidade Orçamentária da Casa Militar, do Gabinete do Governador, a categoria de programação correspondente ao FUNPDeC.

Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Henguel Ricardo Pereira

Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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