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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 180, de 4 de dezembro de 1973

Nº 180/1973

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LEI N. 180, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973

Estende o Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos e funções de Auxiliar de Oficina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, observadas as disposições das leis que a alteraram, é aplicável nas mesmas bases e condições, aos cargos e funções de Auxiliar de Oficina.
Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se às autarquias.
Art. 3.
- Serão nulas as convocações de servidores para o Regime de Dedicação Exclusiva sem que haja recursos suficientes para o atendimento da respectiva despesa.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1973.

Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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