São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1765, de 18 de setembro de 1952
Nº 1765/1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo, ad referendum do Senado Federal, autorizado a contratar um empréstimo externo, com entidades financiadoras, até o montante de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dolares), para financiamento, em moeda estrangeira, da aquisição do equipamento e acessórios destinados a construção e aparelhamento da Usina de Salto Grande, no rio Paranapanema, observadas, entre outras, as seguintes normas contratuais:
I - os juros para o referido empréstimo não deverão exceder a taxa de 5% (cinco por cento) ao ano;
II - o prazo para a amortização do empréstimo não deverá ser inferior a 15 (quinze) anos;
III - ao Govêrno do Estado deve ficar assegurada a possibilidade de compra de equipamento em mais de uma moeda, e
IV - o fornecimento em moéda estrangeira deverá aplicar-se no pagamento do custo do equipamento e no das despesas de importação pagáveis em moéda estrangeira.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.