São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 176, de 21 de outubro de 1948
Nº 176/1948
LEI N. 176, DE 21 DE OUTUBRO DE 1948
Dispõe sobre execução de um plano de criação e fomento da propriedade rural aos que quiserem explorá-la por conta própria, como pequenos proprietários e dá outras providências.
Código Local: o - Defesa Econômica.
Código Geral: 8.55.4 - Despesa - Fomento - Fomento Econômico em Geral - Despesas Diversas
ADHEMAR DE BARROSS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei,
Artigo 3.º - Ao Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura, competirá a aplicação da importância do crédito aberto pelo artigo anterior do seguinte modo:
a) Cr$ 9.000.000,00 move milhões de cruzeiros para despesas com a instalação e benfeitorias destinadas à colonização de terras devolutas ou não de propriedade do Estado;
b) Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) para despesas com a instalação e benfeitorias destinadas à colonização de terras desapropriadas na forma do artigo 110, parágrafo 1.°, item .II e artigo 112 da Constituição do Estado;
c) Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para empréstimos a imigrantes regularmente entrados no País, com o fim de financiar instalações ou benfeitorias para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas ou industriais em áreas rurais não incluídas nos itens anteriores;
d) Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) para, na porcentagem de 10% dez por cento), ocorrer às despesas extraordinárias de administração resultantes da aplicação das importâncias referidas nos itens anteriores.
Parágrafo 1.º - Da importância total do crédito, serão aplicados no corrente exercício Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividindo-se a aplicação do restante em três parcelas iguais para cada um dos três exercícios seguintes.
Parágrafo 2.º - A aplicação da importância consignada no item "b" deste artigo se fará em complemento ao disposto no artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.
Parágrafo 3.º - Os empréstimos de que trata o item "c" deste artigo vencerão juros de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano e serão resgatados no prazo de 10 (dez) anos em parcelas anuais
Parágrafo 1.º - Na execução dos planos aprovados pelo Secretario da Agricultura, o Departamento de Imigração e Colonização entrara em entendimento com as demais repartições do Estado na parte que lhes disser respeito ajustando com elas os recursos financeiros necessários, se for o caso
Parágrafo 2.º - Serão obedecidas, no que couber, as disposições dos decretos-leis federais ns. 3.059, de 14 de fevereiro de 1941 e 6.117, de 13 de dezembro de 1943, e confiadas ao Departamento de Imigração e Colonização as atribuições que essa legislação estabelece para a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.