São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17497, de 27 de dezembro de 2021
Nº 17497/2021
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - A Seção I, do Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I - Controle de Zoonoses, Controle Reprodutivo de Cães e Gatos e Registro Único de Tutor.” (NR)
Artigo 3º - Fica incluído o artigo 12-A à Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“
1. a unicidade das informações cadastrais;
2. a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos.
Artigo 4º. - Fica incluída a Seção I-A e o artigo 12-B, ao Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Seção I-A - Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos.
1. promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos;
2. colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos;
3. promover parcerias e convênios com o Poder Público, associações e entidades públicas e privadas.
1. atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas de maus-tratos;
2. prestar atendimento médico-veterinário aos animais domésticos;
3. dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal;
4. promover ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal.” (NR)
Artigo 5º - Os dispositivos da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 45 . - ............................................................
Artigo 6º. - Vetado.
Artigo 7º - Fica incluído o artigo 46-A, ao Capítulo V, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“
Artigo 8º - Fica incluído o artigo 54-A, ao Capítulo V, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“
Artigo 54-A . - Os valores arrecadados com a aplicação das multas dispostas nesta lei serão aplicados em políticas públicas voltadas para a proteção e o bem-estar animal.” (NR)
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.308, de 13 de setembro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2021.