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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16308, de 13 de setembro de 2016

Nº 16308/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único- O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos foi apurada.
Art. 2.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 13 de setembro de 2016.

- Norma revogada pela Lei nº 17.497, de 27/12/2021.

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